Deixar a igreja

Qualquer pessoa que deseje abandonar a igreja, a comunidade religiosa ou a comunidade ideológica pode declará-lo no registo civil ou no notário.

Descrição do curso

As marcações só são possíveis na conservatória do registo civil.

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Pré-requisitos

Deve dirigir-se à conservatória do registo civil para fazer uma declaração verbal de renúncia. É necessário um documento de identificação válido com fotografia.

Para uma declaração de demissão escrita, a assinatura deve ser reconhecida por um notário. Em seguida, deve enviar o original do documento emitido pelo notário à conservatória competente. Uma simples carta ou correio eletrónico enviado para a conservatória não cumpre a forma prescrita e, por conseguinte, não pode ser aceite com efeitos jurídicos.

A declaração de renúncia não deve conter quaisquer condições ou restrições. A denominação deve ser indicada com exatidão (por exemplo, católico romano, protestante-luterano).

Documentos necessários

A declaração de renúncia deve ser feita pessoalmente na conservatória do registo civil:

  • Pode apresentar uma declaração de renúncia oral na conservatória do registo civil. É necessário um documento de identificação válido com fotografia.
  • A declaração de renúncia não deve conter quaisquer condições ou restrições. A denominação deve ser indicada com exatidão (por exemplo, católico romano, protestante-luterano).
  • Se a declaração de demissão for apresentada por um representante legalmente autorizado, este deve apresentar uma procuração escrita. A assinatura do representante autorizado deve também ser reconhecida notarialmente. A procuração deve ter sido concedida expressamente com o objetivo de deixar a igreja. Uma procuração geral não é suficiente.
  • O cuidador não pode declarar a sua saída da Igreja em nome da pessoa de quem cuida.
  • No caso de crianças com menos de 12 anos, os pais que têm a guarda conjunta ou o pai que tem a guarda exclusiva apresentam a declaração de saída em nome da criança. Se tiver a guarda exclusiva, é favor trazer consigo um comprovativo para a consulta. As crianças com 12 anos ou mais devem declarar a sua saída da igreja juntamente com o progenitor que tem a guarda ou o representante legal. É possível fazer uma procuração. No entanto, a procuração deve ser concedida expressamente para efeitos de saída da Igreja e deve ser reconhecida notarialmente.
  • Se necessitar de um certificado de saída da igreja, pode solicitá-lo na sua consulta pessoal ou numa data posterior.

Notas

  • Se vários membros da família quiserem sair da igreja ao mesmo tempo, é favor marcar a consulta para várias pessoas. É possível um máximo de 5 pessoas.
  • Se falar pouco ou nada de alemão, é favor trazer consigo um intérprete - neste caso, marque uma consulta para 2 pessoas.
  • Eficácia A saída da Igreja torna-se efectiva logo que a declaração de saída, formal e substancialmente correta, seja recebida pela Conservatória do Registo Civil competente. A obrigação de pagar o imposto eclesiástico termina no final do mês civil em que a declaração de renúncia se torna efectiva.
  • Trabalhadores não assalariados A sua entidade patronal recebe automaticamente a alteração dos seus dados relativos à taxa eclesiástica através do procedimento de recuperação eletrónica dos dados relativos às deduções do imposto sobre o salário (denominado procedimento ELStAM). Pode haver atrasos neste processo. Isto significa que a alteração só será tida em conta retroativamente no próximo recibo de vencimento ou no seguinte.
  • Trabalhadores por conta própria Por favor, informe o seu consultor fiscal da sua saída da Igreja ou junte uma cópia da sua declaração de saída da Igreja à sua próxima declaração de impostos.

Duração e custos

Taxas e encargos

Registo de uma demissão: 25 euros por pessoa. Certificado de demissão (a pedido): 10 euros.

Métodos de pagamento disponíveis

Perguntas e respostas

as marcações nas conservatórias só podem ser feitas na conservatória responsável por si. Por conseguinte, antes de efetuar a marcação, verifique qual a conservatória responsável pelo seu pedido. Pode saber qual é a conservatória responsável no final desta página. Se fizer uma marcação na conservatória errada, o seu pedido não poderá ser tratado nessa conservatória. Neste caso, a marcação deve ser anulada ou recusada no local.

Não. A admissão na igreja é da responsabilidade da respectiva comunidade religiosa. Se quiser (re)entrar na igreja, contacte a secretaria paroquial.

Em primeiro lugar, deve declarar a sua demissão da sua comunidade religiosa anterior junto da conservatória do registo civil. Em seguida, apresenta o certificado de renúncia à comunidade religiosa a que pretende aderir.

A Lei Fundamental garante-lhe a liberdade de religião. Isto inclui também o direito de não pertencer a nenhuma religião. Uma vez que a pertença a determinadas comunidades religiosas está ligada à obrigação de pagar o imposto eclesiástico, a saída de uma igreja deve ser especialmente documentada pelo Estado. Na Baviera, as conservatórias do registo civil são responsáveis por este processo.

A declaração de abandono da igreja significa que está a exercer o seu direito fundamental à liberdade religiosa. Não deve conter quaisquer condições ou restrições. Só se torna efectiva uma declaração com a qual se abandona incondicionalmente a comunidade religiosa anterior.
Uma consequência (não o objetivo) de deixar a igreja é que deixa de ser membro dessa igreja do ponto de vista do Estado e, por isso, deixa de ter de pagar o imposto eclesiástico.

Pode declarar a sua saída da igreja por escrito. A declaração deve incluir o nome próprio, o apelido e, se for caso disso, o nome de solteira, a data e o local de nascimento e o endereço. Deve especificar a comunidade religiosa de que pretende sair. Por exemplo, não "católico" ou "protestante", mas "católico romano" ou "evangélico luterano". A sua assinatura deve ser reconhecida por um notário. Em seguida, envie a declaração de retirada por correio para a conservatória competente. A pedido, receberá uma certidão do registo civil confirmando a sua saída da igreja.

Base jurídica

Artigo 3.º, n.º 4, da Lei relativa ao imposto sobre a Igreja

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